Decisão ainda aponta erro de interpretação de texto por parte do procurador geral do município.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - TJSE declarou como ilegal a remoção de professora para escola distante da sede municipal.
Segundo Desembargador Roberto Porto, “Corrobora o raciocínio da impetrante de que sua remoção se caracterizou como uma revanche politica o fato de que no mesmo dia da transferência da autora, o município contratou uma professora para a escola anterior, no mesmo cargo da apelante”.
O acórdão ainda ressaltou que o Município e a Secretária Municipal perderam o prazo para apresentarem defesa, não havendo defesa nos autos, na primeira instância.
Isso porque no mesmo dia que o prefeito, Carivaldo Souza, mudou a professora de escola, para uma mais distante, o mesmo contratou um professor que diga-se de passagem o apoiou nas eleições para a escola próxima da sede (segundo o mandado de segurança).
Para o TJSE, esse ato restou viciado por ausência de justificativa, caracterizando “revanche política”, o que poderia ocorrer porque a professora não é aliada da atual gestão.
Mesmo essa decisão sendo proferida em 09.11.2022, apenas agora no mês de outubro de 2023 foi determinado o seu cumprimento por parte do Juízo de Campo do Brito.
A razão da demora deu-se pelo fato do Procurador Geral do Município, Wesley Andrade, ter impugnado o cumprimento de sentença alegando, de forma inverídica, que teria vencido a ação no Tribunal de Justiça, quando na verdade o mesmo havia perdido.
A defesa da professora alegou que o representante legal do município não estava sabendo interpretar o texto corretamente ou o Município estaria com prática de má-fé para demorar a cumprir a decisão.
O Juízo de Campo do Brito concordou em partes com a defesa da professora, no sentido de que não restou provada a má-fé, mas houve sim erro de interpretação de texto.
Segue trecho da decisão:
“Resta evidenciado por simples interpretação de que a conclusão por maioria se deu pela reforma da decisão da sentença proferida em primeira instância, e o registro do voto divergente constante dos Autos que mantinha a decisão de primeiro grau, não foi o vencedor e sim voto vencido.
(…)
Não prevalece a alegação da parte impugnante de que a apelação foi julgada improcedente, e os trechos transcritos na impugnação refere-se ao voto vencido.
Se a parte requerida entendia que houve erro material na ementa deveria ter promovido os respectivos embargos de declaração. No mais, resta evidenciado que não existe o referido erro, mas apenas a conclusão da maioria pela reforma da decisão de primeiro grau”.
O Juízo de Campo do Brito ainda afirmou que o representante jurídico do Município de Macambira havia juntado na impugnação trechos do voto vencido no julgamento do TJSE como se fosse o voto vencedor.
Esses atos geraram demora no cumprimento da decisão, de tornar nulo o ato de remoção da professora, transferindo a servidora novamente ao seu local de origem.
Com tudo fica claro é pertinente a pergunta da defesa da professora, Dona Bernadete: “Ou o Município de Macambira estava agindo de má fé ou faltou capacidade técnica ao procurador.
Segue Numero Processo de Cumprimento de Sentença: 202363100102
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